Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Complementar Estadual nº 554/2011

Tipo
Lei Complementar
Número
554/2011
Data
13 de dezembro de 2011
Signatários
João Raimundo Colombo
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º O art. 60 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “Art. 60. ................................................................................................................ § 1º ........................................................................................................................ § 2º Fica vedada a disposição, convocação ou designação de Procurador do Estado, durante o período de estágio probatório, para ter exercício em outros órgãos ou entidades, bem como a nomeação para cargos em comissão ou a designação para funções gratificadas, em todos os Poderes do Estado e em todos os níveis da Administração Pública, ressalvado o exercício da função de Procurador-Chefe de Procuradoria Regional.” (NR) abrir artigo

Art. 2º Ficam ressalvados da vedação prevista no art. 1º desta Lei Complementar os Procuradores do Estado que na data de sua publicação estejam no exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 554/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 554/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/17765 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.