Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 554/2011
Texto
Art. 1º O art. 60 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “Art. 60. ................................................................................................................ § 1º ........................................................................................................................ § 2º Fica vedada a disposição, convocação ou designação de Procurador do Estado, durante o período de estágio probatório, para ter exercício em outros órgãos ou entidades, bem como a nomeação para cargos em comissão ou a designação para funções gratificadas, em todos os Poderes do Estado e em todos os níveis da Administração Pública, ressalvado o exercício da função de Procurador-Chefe de Procuradoria Regional.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Ficam ressalvados da vedação prevista no art. 1º desta Lei Complementar os Procuradores do Estado que na data de sua publicação estejam no exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 554/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 554/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/17765 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.