Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 560/2011
Texto
Art. 1º A Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 62. ....................................................................................... ....................................................................................................... VI - requerida, com transferência automática para a reserva remunerada. ....................................................................................................... § 8º Será promovido ao Posto de Coronel o Tenente-Coronel da ativa das Instituições Militares do Estado pertencente ao QOPM ou QOBM que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais PM ou BM, desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se for do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se for do sexo feminino, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício previsto para a referida promoção. § 9º O Militar Estadual promovido com base no inciso VI deste artigo passará automaticamente para a reserva remunerada na data de sua promoção. ............................................................................................” (NR) abrir artigo
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Fonte 0111 - Taxas da Segurança Pública. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 560/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 560/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/17807 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.