Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 655/2015
Texto
Art. 1º O piso de vencimento estabelecido no art. 18 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, correspondente ao Nível 1, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Poder Judiciário, fica fixado em R$ 1.444,60 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). abrir artigo
Art. 2º Fica convalidado o reajuste de 8,17% (oito inteiros e dezessete centésimos por cento) decorrente da revisão de vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, correspondente à variação do IPCA no período de maio/2014 a abril/2015, objeto da Resolução TJ nº 13, de 3 de junho de 2015. abrir artigo
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 2015. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 655/2015
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 655/2015 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/19201 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.