Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 666/2015
Texto
Art. 3º Fica acrescido o art. 24-B à Lei Complementar nº 202, de 2000, com a seguinte redação: “Art. 24-B. A prescrição será declarada pelo Relator, Conselheiro ou Auditor, pela Câmara ou pelo Plenário, de ofício ou a requerimento do interessado ou do responsável.” (NR) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) Art. 10. O art. 91 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e II – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Corregedor-Geral substituirá o Presidente.” (NR) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) Art. 13. O art. 107 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de 1 (um) Procurador-Geral, 1 (um) Procurador-Geral Adjunto e 3 (três) Procuradores, bacharéis em Direito. § 1º O Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, observados os mesmos requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, tendo iguais direitos, vantagens e prerrogativas, exceto a vitaliciedade e tratamento protocolar correspondente. § 2º O ingresso na carreira de Procurador junto ao Tribunal de Contas, regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, observada nas nomeações a ordem de classificação. § 3º Ao cargo de Procurador-Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado pelo Governador do Estado, são atribuídos vencimentos equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) daqueles devidos ao Procurador-Geral; e aos demais Procuradores, 95% (noventa e cinco por cento) daqueles devidos ao Procurador-Geral Adjunto. .................................................................................................” (NR) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) (Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453) Florianópolis, 18 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 666/2015
3 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 666/2015, com citações registradas entre 17 de março de 2016 e 17 de março de 2016. Ver todas na busca
- STF ADI 5442 17 de março de 2016.
- STF ADI 5453 17 de março de 2016.
- STF ADI 5442 17 de março de 2016. PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – CONCESSÃO. Surgindo a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia os preceitos atacados, impõe-se o deferimento da medida…
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/19403 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.