Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 669/2016
Texto
Art. 1º Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar, da categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos, do grupo Atividades de Nível Médio – ANM, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993. abrir artigo
Parágrafo único O quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo, fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional de Técnico Judiciário Auxiliar, do grupo Atividades de Nível Médio – ANM, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1993.
Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Operacional de Serviços Diversos, do grupo Atividades de Nível Médio - ANM, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, poderão optar, mediante ato irretratável do respectivo titular, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta Lei Complementar, pelo enquadramento no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, do grupo Atividades de Nível Médio - ANM, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1993. abrir artigo
§ 1º Os servidores que fizerem a opção prevista no caput deste artigo serão enquadrados nos mesmos níveis e referências em que se posicionavam no cargo anterior.
§ 2º A Administração terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta Lei Complementar, para efetuar o enquadramento dos servidores indicados no § 1º deste artigo, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.
§ 3º Os servidores que não fizerem a opção prevista no caput deste artigo passarão a compor quadro de cargos em extinção que, ao vagarem, serão transformados em Técnico Judiciário Auxiliar, do grupo Atividades de Nível Médio – ANM, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1993. (Redação do Art. 2º e seus §§, incluída pela rejeição do Veto - MSV/00413/2016)
Art. 3º Aos ocupantes do cargo em extinção referido nesta Lei Complementar ficam assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes à categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos, adquiridos até a entrada em vigor desta Lei Complementar, inclusive à progressão funcional dentro da carreira a ser extinta. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2016. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 669/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 669/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/19418 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.