Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Complementar Estadual nº 672/2016

Tipo
Lei Complementar
Número
672/2016
Data
19 de janeiro de 2016
Jurisdição
Santa Catarina

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................... ............................................................................................................... II - .......................................................................................................... ............................................................................................................... c) Controladoria-Geral .....................................................................................................” (NR) abrir artigo

Art. 2º O art. 7º da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A Procuradoria da Assembleia Legislativa subdivide-se em Jurídica e Legislativa. § 1º As atividades das Procuradorias Jurídica e Legislativa serão coordenadas pelo Procurador-Geral e, nos casos de seu afastamento legal ou impedimento, pelo Procurador-Geral Adjunto. ............................................................................................” (NR) abrir artigo

Art. 3º Ficam incluídos os arts. 10-B, 10-C e 10-D à Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação: “Art. 10-B. À Controladoria-Geral compete supervisionar e monitorar a implementação das atividades de controle interno, auditoria e correição. § 1º A função de controle interno objetiva o controle das atividades desenvolvidas diariamente no âmbito da ALESC, com vistas a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos art. 74 da Constituição Federal e art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina. § 2º A função de auditoria tem como objetivo o assessoramento à gestão e a avaliação dos controles internos dos setores, voltada ao exame da integridade, adequação e eficácia dos atos administrativos. § 3º A função de corregedoria visa à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos e à aplicação das devidas penalidades. § 4º São atribuições da Controladoria-Geral: I - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos de controle interno para operacionalizar as atividades e promover a integração entre todos os setores do Sistema de Controle Interno da ALESC; II - articular-se com os demais Poderes, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Santa Catarina, no sentido de uniformizar a interpretação das normas e procedimentos relacionados à integração dos Sistemas de Controle Interno, mediante termos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres; III - elaborar o Planejamento Anual de Atividades da Controladoria-Geral e submetê-lo à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa; IV - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; V - realizar inspeções para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos e avaliar os resultados; VI - analisar e emitir parecer sobre o relatório de gestão fiscal, em conjunto com o Gabinete da Presidência e com os demais setores responsáveis pela administração financeira; VII - analisar a documentação que, por previsão legal, exija a emissão de parecer do Controle Interno, quando remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; VIII - fiscalizar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, avaliando os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade; IX - avaliar e recomendar ações para o aperfeiçoamento do controle interno nos setores da ALESC; X - acompanhar a folha de pagamento, o limite com gasto de pessoal, a execução dos contratos e emitir pareceres quanto às ocorrências no âmbito da ALESC que acarretem danos ao erário; XI - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde; XII - recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar e de sindicância e acompanhar os respectivos trabalhos; XIII - acompanhar os prazos e emitir certificados pela regularidade ou irregularidade dos procedimentos de tomada de contas especial; XIV - alertar formalmente o Presidente da ALESC, sempre que tomar conhecimento da ausência de prestação de contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, nos termos da legislação vigente; XV - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para o fortalecimento de políticas de integridade, controle, transparência, desempenho e assuntos correlatos; XVI - assessorar o trabalho de comissão competente, para fins de cumprimento das ações de fiscalização previstas no inciso XI do art. 40 da Constituição do Estado; XVII - analisar documentos que envolvam assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, quando necessário e solicitado; XVIII - dirigir os trabalhos de auditoria da ALESC, quando necessário e solicitado; XIX - subsidiar e coordenar as atividades para o desenvolvimento do Sistema de Controle Interno; e XX - exercer outras atribuições previstas na legislação. § 5º Todos os setores da ALESC fornecerão, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos, registros, livros, processos e informações, bem como acesso a sistemas informatizados necessários ao desenvolvimento das atribuições da Controladoria-Geral, quando por ela requisitados, inclusive franqueando visita a todas as áreas, e atendendo às seguintes premissas: I - o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal; e II - o servidor ou colaborador que exercer funções relacionadas à Controladoria-Geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições, sujeitando-se à responsabilização administrativa, civil e penal em decorrência de sua violação. Art. 10-C. O Sistema de Controle Interno compreende o plano de organização, métodos e medidas adotados pelos setores da ALESC para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas estabelecidas, bem como verificar a exatidão e a finalidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercido no âmbito da ALESC, de forma integrada, compreendendo especialmente: I - o controle exercido diretamente pelos níveis de Diretoria, Coordenadoria, Gerência e demais níveis com atribuição de gestão, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos, bem como a observância à legislação que regula o exercício das atividades; II - o controle, por todos os setores, da observância à legislação que regula o exercício das atividades, das rotinas e dos procedimentos internos; III - o controle do uso e da guarda dos bens e direitos pertencentes à ALESC; IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas; e V - as políticas e diretrizes aprovadas e homologadas pela Mesa para o Sistema de Controle Interno da Assembleia Legislativa. Art. 10-D. A Controladoria-Geral terá como titular o Controlador-Geral que, juntamente com Controlador-Geral Adjunto e Assessores Técnicos de Controle, será responsável pelo fiel cumprimento das atribuições previstas nos arts. 10-B e 10-C desta Resolução. § 1º Os cargos de Controlador-Geral e Controlador-Geral Adjunto devem ser ocupados por servidores integrantes dos quadros da Administração Pública estadual e titulares de cargos de provimento efetivo, ambos com formação superior, experiência ou comprovado conhecimento acerca de matéria orçamentária, financeira, contábil e de gestão. § 2º É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos ou funções relacionados à Controladoria-Geral de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos: I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; II - punidas por decisão em processo disciplinar, da qual não caiba recurso na esfera administrativa, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; ou III - condenadas em processo judicial por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. § 3º É vedado a todos os servidores integrantes da Controladoria-Geral: I - a prática de quaisquer atos executórios ou de gestão que possam comprometer a sua isenção quando da avaliação dos procedimentos administrativos adotados pelos órgãos e entidades; II - participar de comissão de tomada de contas especial; e III - emitir parecer jurídico. § 4º O servidor integrante da Controladoria-Geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.” (NR) abrir artigo

Art. 4º O art. 18 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................................................. ........................................................................................................... XIII - designar, em caráter inexcusável, servidores para compor comissões disciplinares ou de tomada de contas especial. Parágrafo único. O Diretor-Geral, por ato próprio, poderá delegar, ao Diretor de Recursos Humanos, as atribuições referidas no inciso XI.” (NR) abrir artigo

Art. 5º O art. 30 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. ................................................................................................. ............................................................................................................... VIII - acompanhar os processos de compras e as licitações da ALESC." (NR) abrir artigo

Art. 6º O art. 44 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. ................................................................................................. ............................................................................................................... IV - coordenar a elaboração da proposta de orçamento da ALESC e acompanhar sua execução, sugerindo o remanejamento e suplementação de verbas, quando necessário; ............................................................................................................... IX - supervisionar a administração contábil, orçamentária, financeira e o sistema interno de controle financeiro-contábil; X - coordenar a elaboração da proposta das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual da ALESC; XI - prestar assessoria ao Presidente, à Mesa, às comissões e aos deputados em matérias de natureza contábil, financeira e orçamentária; XII - promover a instauração, instrução e conclusão de processos de tomada de contas especiais, para posterior encaminhamento à Controladoria-Geral, para fins de certificação de regularidade/irregularidade das contas; XIII - prestar contas e representar a ALESC junto ao Tribunal de Contas do Estado nas matérias legais sob sua atribuição; XIV - participar da elaboração e assinar o Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e XV - assistir o lançamento das despesas e a execução financeira e orçamentária dos gabinetes dos deputados. Parágrafo único. ................................................................................... ............................................................................................................... II - acompanhar a elaboração da proposta de orçamento da ALESC, bem como a sua execução junto à Coordenadoria de Execução Orçamentária, opinando sobre o remanejamento e suplementação de verbas, quando necessário; ............................................................................................................... VIII - auxiliar a Diretoria Financeira nas informações dos processos de tomada de contas especiais; .....................................................................................................” (NR) abrir artigo

Art. 7º O art. 47 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ................................................................................................. ............................................................................................................... VI - auxiliar a Diretoria Financeira nos processos de tomada de contas especiais.” (NR) abrir artigo

Art. 8º O art. 48 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. ................................................................................................. ............................................................................................................... II - controlar as despesas com gastos de combustíveis, diárias dos deputados e dos servidores, serviços gráficos e cópias reprográficas dos gabinetes dos deputados; .....................................................................................................” (NR) abrir artigo

Art. 9º O art. 48-A da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48-A. ............................................................................................. ............................................................................................................... IV - auxiliar a Diretoria Financeira na elaboração da proposta orçamentária, bem como do plano plurianual da ALESC.” (NR) abrir artigo

Art. 10 O art. 75 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. À Comissão de Acompanhamento das Contas Públicas, vinculada à Diretoria Financeira, compete, especialmente: I - produzir os demonstrativos contábeis por meio eletrônico e documental destinado ao Tribunal de Contas do Estado; e II - consolidar as informações relativas ao orçamento, contabilidade, pessoal e licitações e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado.” (NR) abrir artigo

Art. 11 Ficam extintos: abrir artigo

I – os cargos de Procurador de Finanças e Procurador Adjunto de Finanças, referidos no art. 10 e no Anexo I da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, bem como as respectivas atribuições especificadas no Anexo IV-D da mesma Resolução;

II – a Comissão do Sistema de Controle Interno, do Grupo de Atividades de Comissão Legal, prevista no Anexo III-D da Resolução nº 002, 11 de janeiro de 2006;

III – a Seção de Planejamento e Orçamento e a Seção de Tomada de Contas Especial, bem como a Assessoria Técnica-Administrativa – Análise e Supervisão de Contratos e a Assessoria Técnica-Administrativa – Secretaria e Apoio à Informática e as respectivas funções de confiança, estabelecidas pelo Ato da Mesa nº 206, de 17 de outubro de 2007;

IV – a Assessoria Técnica-Administrativa - Médica e a respectiva função de confiança, vinculada à Coordenadoria de Saúde e Assistência; e

V – a Assessoria Técnica-Administrativa - Apoio das Relações Institucionais e a respectiva função de confiança, vinculada à Secretaria Executiva de Relações Institucionais.

Art. 12 Ficam criados e acrescidos ao Anexo II-A da Resolução nº 002, de 2006: abrir artigo

I – 1 (um) cargo de Controlador-Geral, código PL/DAS, nível 8; e

II – 1 (um) cargo de Controlador-Geral Adjunto, código PL/DAS, nível 7.

Art. 13 Ficam criadas e acrescidas ao Anexo III-C da Resolução nº 002, de 2006, 5 (cinco) funções de confiança de Assessoria Técnica de Controle, código PL/FC, nível 6. abrir artigo

Parágrafo único As funções de confiança referidas no caput deste artigo serão atribuídas, exclusivamente, a servidores titulares de cargo efetivo da ALESC com averbação de título de graduação ou pós-graduação nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas.

Art. 14 O índice de vencimento dos cargos de provimento em comissão, Grupo de Atividades de Direção e Assessoramento Superior, código PL/DAS-8, de que trata o Anexo II da Lei nº 13.669, 28 de dezembro de 2005, fica fixado em 59,6571 (cinquenta e nove inteiros e seis mil quinhentos e setenta e um décimos de milésimo). abrir artigo

Art. 15 O art. 20 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ................................................................................................ I - para Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Controlador-Geral, Controlador-Geral Adjunto, Secretário Parlamentar da Presidência (PL/DAS-7), Secretário Executivo de Relações Institucionais e Diretor, no valor equivalente a FC-7; .....................................................................................................” (NR) abrir artigo

Art. 16 Os Anexos I e II da Resolução nº 001, de 2006, passam a vigorar acrescidos da Controladoria-Geral, vinculada à Mesa, nos termos desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da ALESC. abrir artigo

Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 19. Ficam revogados: abrir artigo

I – o item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º; a Subseção II e respectivo art. 9º do Capítulo II do Título II; os incisos VII, XI e XIII do art. 40; os incisos II, III e V do art. 47; o inciso I do art. 48; e a Seção V e respectivo art. 71 do Capítulo I do Título IV, todos da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015; e

II – o inciso III do § 1º do art. 24 da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de janeiro de 2016.

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 672/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 672/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/19439 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.