Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 680/2016
Texto
Art. 1º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá conceder subsídio de caráter indenizatório a título de assistência médico-social aos servidores e magistrados inativos de seu corpo funcional mediante regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. abrir artigo
Art. 2º Fica fixado inicialmente o valor mensal do benefício de assistência médico-social em R$ 500,00 (quinhentos reais). abrir artigo
Art. 3º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2016. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 680/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 680/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/19576 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.