Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 686/2016
Texto
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 529, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O ingresso de sentenciados na unidade prisional somente será permitido após autorização do Departamento de Administração Prisional e mediante a apresentação de carta de guia expedida pela autoridade judiciária competente. § 1º O preso provisório deverá ingressar na unidade prisional com mandado de prisão ou auto de prisão em flagrante, observadas as suas condições físicas, sendo exigido, quando necessário, exame de lesão corporal. § 2º A autorização de que trata o caput deste artigo competirá: I – ao Diretor do Departamento de Administração Prisional, quando o ingresso decorrer de transferências de presos encaminhados por unidades da Federação distintas; ou II – ao Gerente de Execução Penal do Departamento de Administração Prisional, nos casos de transferências entre unidades prisionais vinculadas ao referido Departamento.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2016. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 686/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 686/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/19635 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.