Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 710/2017
Texto
Art. 1º A Lei Complementar n. 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições desta Lei Complementar que tratam da notificação fiscal.” (NR) abrir artigo
Art. 2º A Lei Complementar n. 465, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-B, com a seguinte redação: “Art. 49-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, na forma prevista em regulamento.” (NR) abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Fica revogado o art. 45 da Lei Complementar n. 313, de 22 de dezembro de 2005. Florianópolis, 28 de dezembro de 2017. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 710/2017
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 710/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/20038 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.