Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Complementar Estadual nº 710/2017

Tipo
Lei Complementar
Número
710/2017
Data
28 de dezembro de 2017
Signatários
João Raimundo Colombo
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º A Lei Complementar n. 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições desta Lei Complementar que tratam da notificação fiscal.” (NR) abrir artigo

Art. 2º A Lei Complementar n. 465, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-B, com a seguinte redação: “Art. 49-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, na forma prevista em regulamento.” (NR) abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 4º Fica revogado o art. 45 da Lei Complementar n. 313, de 22 de dezembro de 2005. Florianópolis, 28 de dezembro de 2017. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 710/2017

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 710/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/20038 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.