Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 96
Texto
Art. 1º Nos concursos públicos para cargos de professor na rede de ensino estadual observar-se-á o seguinte: abrir artigo
I – serão oferecidas vagas específicas para Professores com habilitação em Magistério 2º Grau, Pedagogia, e Educação Física, exclusivamente, cujo exercício de atribuições dar-se-á, obrigatoriamente, nas Escolas das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e congêneres;
II – as inscrições para as vagas de que trata o inciso anterior serão feitas específica e separadamente das demais inscrições, observados o regulamento e o edital de concurso;
III – na inscrição o candidato deverá, obrigatoriamente, optar pelo Município em que pretende trabalhar, caso aprovado;
IV – considerar-se-á o regime horário de 40 (quarenta) horas semanais para cada vaga.
Art. 2º Os aprovados para as vagas de que trata o inciso I do art. 1º, mediante convênio serão colocados à disposição das Escolas das APAES e congêneres, sendo lotados na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto. abrir artigo
Parágrafo único É vedado o aproveitamento de candidato aprovado no concurso público para as vagas de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei Complementar fora da escola e do Município de opção, admitida a transferência para Escola congênere em outro Município, observado o disposto em lei.
Art. 3º A quantidade de vagas a serem oferecidas para os fins previstos no inciso I do art. 1º desta Lei Complementar serão fixadas pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, observada a necessidade específica de cada Associação. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de setembro de 1993. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/10652 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.