Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Complementar Estadual nº 96

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Tipo
Lei Complementar
Número
96
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Nos concursos públicos para cargos de professor na rede de ensino estadual observar-se-á o seguinte: abrir artigo

I – serão oferecidas vagas específicas para Professores com habilitação em Magistério 2º Grau, Pedagogia, e Educação Física, exclusivamente, cujo exercício de atribuições dar-se-á, obrigatoriamente, nas Escolas das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e congêneres;

II – as inscrições para as vagas de que trata o inciso anterior serão feitas específica e separadamente das demais inscrições, observados o regulamento e o edital de concurso;

III – na inscrição o candidato deverá, obrigatoriamente, optar pelo Município em que pretende trabalhar, caso aprovado;

IV – considerar-se-á o regime horário de 40 (quarenta) horas semanais para cada vaga.

Art. 2º Os aprovados para as vagas de que trata o inciso I do art. 1º, mediante convênio serão colocados à disposição das Escolas das APAES e congêneres, sendo lotados na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto. abrir artigo

Parágrafo único É vedado o aproveitamento de candidato aprovado no concurso público para as vagas de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei Complementar fora da escola e do Município de opção, admitida a transferência para Escola congênere em outro Município, observado o disposto em lei.

Art. 3º A quantidade de vagas a serem oferecidas para os fins previstos no inciso I do art. 1º desta Lei Complementar serão fixadas pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, observada a necessidade específica de cada Associação. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de setembro de 1993. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/10652 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.