Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Estadual nº 10.357/1997
Texto
Art. 1º É obrigatório, nos locais de exibição cultural ou eventos esportivos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, a reserva de um percentual de 10% (dez por cento) de lugares que serão destinados ao acesso gratuito de pessoas idosas, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. abrir artigo
Parágrafo único Os beneficiários desta Lei, devem retirar os ingressos com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das exibições ou eventos.
Art. 2º Os responsáveis pelos locais onde ocorram as exibições ou eventos devem proporcionar acomodações adequadas aos idosos. abrir artigo
Art. 3º Às administrações ou gerências dos locais de realização dos eventos ou exibições cabe fazer respeitar o disposto nesta Lei, afixando em locais visíveis amplos cartazes e ou adesivos com as seguintes informações: abrir artigo
I – o benefício desta Lei;
II – o número de lugares da lotação total do recinto;
III – o valor financeiro do patrocínio ou co-patrocínio, que o Estado ou suas empresas estão destinando para a realização do evento ou exibição cultural.
Art. 4º Aos infratores desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes sanções, em seqüência: abrir artigo
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência;
III – interdição dos locais de realizações dos eventos e exibições.
Art. 5º O Poder Executivo editará decreto regulamentando a presente Lei. abrir artigo
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 10.213, de 12 de setembro de 1996, e as demais disposições em contrário. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 10.357/1997
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 10.357/1997 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/11870 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.