Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Estadual nº 1.049

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Tipo
Lei Ordinária
Número
1.049
Signatários
Lecian Slovinski
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Fica aprovado o Termo de Convênio de ratificação e retificação de ato de igual natureza, que criou o Conselho do Desenvolvimento do Extremo Sul ( CODESUL ) e Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), nos seguintes termos: “ O Governo do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo a necessidade de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema CODESUL – BRDE, ratificam e retificam o Convênio de Curitiba firmado em 15 de junho de 1961 que passa a reger-se pelas seguintes disposições: abrir artigo

I – DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CODESUL)

Art. 1º É mantido o Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul (CODESUL). abrir artigo

Parágrafo único Compreende-se por Extremo Sul a região integrada pelos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul compõe-se de onze membros: abrir artigo

a) Os Governadores dos Estados participantes;

b) Três representantes da União e seus suplentes com residência em cada um dos Estados, a serem designados pelo Presidente da República;

c) Três representantes e seus suplentes, de designação de cada Estado, por escolha dos Governadores;

d) O Diretor Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;

e) O Secretário Executivo do CODESUL.

§ 1º Os representantes da União e dos Estados deverão estar vinculados a órgãos de desenvolvimento econômico.

§ 2º O Secretário Executivo será escolhido pelos Governadores, mediante indicação do Governador Presidente.

Art. 3º Os Governadores suceder-se-ão em rodízio, com mandato de um ano, na Presidência do Conselho. abrir artigo

Parágrafo único O Conselho reunir-se-á, de preferência, na Capital do Estado cujo Governador estiver na Presidência.

Art. 4º O Conselho terá dois Vice-Presidentes, de cujas funções serão titulares os Governadores não exercentes da Presidência. abrir artigo

Parágrafo único Nas ausências ou impedimentos do Presidente, este solicitará a um dos Vice-Presidentes que o substitua.

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul tem por finalidade, estudar a vida sócio-econômica da Região e programar o desenvolvimento regional, de modo a entrosá-lo com a política de progresso harmônico do país. abrir artigo

Art. 6º Ao Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul Compete: 1 – Quantos a seus objetivos gerais: abrir artigo

a) Efetuar o levantamento sócio-econômico da Região, estudar seus problemas, equacionar e propor soluções visando aos superiores interesses do País e da Região.

b) Formular diretrizes da política de desenvolvimento regional, em consonância com os planos nacionais e em cooperação com os organismos estaduais de planejamento;

c) Zelar, sugerindo medidas adequadas, para que o intercâmbio econômico regional e com o exterior venha a permitir a justa retenção e fixação, na região, dos resultados da atividade econômica, como fator positivo para o desenvolvimento regional. 2 – Quanto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul:

a) traçar a política de atuação e as diretrizes gerais;

b) aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

c) aprovar o orçamento de custeio e investimentos e suas alterações;

d) aprovar as contas do relatório anual.

Art. 7º O Conselho terá uma Secretaria Executiva, sob a responsabilidade do Secretário Executivo, a quem cabe organizar e dirigir os serviços técnicos e administrativos, instituindo grupos de trabalho, comissões especiais e quaisquer outros órgãos técnicos temporários ou permanentes, de acordo com as autorizações que foram dadas pela Presidência, bem como elaborar e encaminhar ao Conselho relatório e prestação de contas anuais. abrir artigo

§ 1º A Secretaria Executiva será localizada na Capital do Estado cujo Governador estiver na Presidência.

§ 2º A Secretaria Executiva terá três escritórios, sediados nas Capitais dos Estados chefiados por Secretários Assistentes e com funções de pesquisa e outras, definidas pelo Regimento Interno.

§ 3º Os trabalhos técnicos a cargo do CODESUL serão, de preferência, remunerados por tarefa.

§ 4º Os cargos e funções da Secretaria Executiva, bem como os respectivos níveis de remuneração, serão fixados em cada exercício, mediante resolução do Governador Presidente.

Art. 8º O Conselho aprovará anualmente um programa de trabalho, que servirá de base ao seu orçamento de gastos. abrir artigo

Parágrafo único O programa referido neste artigo será submetido à apreciação prévia dos representantes de que trata o artigo 2º, item c, deste Convênio.

Art. 9º O Conselho orientará suas atividades em coordenação com os órgãos federais e estaduais de atribuições semelhantes, e, sempre que julgar necessário, proporá à União medidas de interesse regional. abrir artigo

Art. 10 O Conselho poderá assumir encargos que lhe forem confiados pelo Governo Federal, preferentemente quanto a estudos, programação e controle dos investimentos e serviços da União nos Estados do Extremo Sul. abrir artigo

Art. 11 Conselho reger-se-á por Regimento Interno, dispondo sobre o seu funcionamento. abrir artigo

II – DO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (BRDE)

Art. 12 É mantido, como autarquia interestadual, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). abrir artigo

Art. 13 O Banco terá autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Porto Alegre, e agências nas capitais dos três Estados, podendo manter outras dependências em qualquer parte da região. abrir artigo

§ 1º Como serviço público interestadual, gozará de todas as vantagens e regalias respectivas, inclusive quanto a impostos, taxas, juros moratórias, impenhorabilidade de bens afora outras prerrogativas que por lei lhe forem conferidas.

§ 2º Poderá o BRDE oferecer em garantia seus bens e haveres nas operações passivas que realizar desde que autorizado pela junta de administração.

Art. 14 O Capital do Banco fica elevado de Cr$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de cruzeiros) para Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros) e será integralizado mediante a incorporação da contribuição financeira mencionada do art. 38 deste Convênio e o aproveitamento do Fundo de Reserva Regimental. abrir artigo

§ 1º Na incorporação, serão utilizadas parcelas iguais daquela contribuição, de modo a manter-se igualitária a participação de cada Estado no capital.

§ 2º As parcelas da contribuição financeira dos Estados, que não forem aproveitadas neste aumento do capital serão levadas a conta especial de que trata o art. 39 deste Convênio.

Art. 15 Os aumentos de capital do Banco, que decorrem da incorporação de parcelas do Fundo de Reserva Regimental e do aproveitamento da contribuição financeira efetivamente realizada pelos Estados, far-se-ão por Resolução firmada pelos três Governadores, procedendo-se, no art. 14 deste Convênio, às alterações que se fizerem necessárias, independentemente do disposto do art. 46. abrir artigo

Parágrafo único Nos aumentos de capital de que trata este artigo, atender-se-á ao disposto no parágrafo primeiro do art. anterior.

Art. 16 O prazo de duração do Banco é indeterminado. abrir artigo

Art. 17 Constituem recursos do Banco. abrir artigo

a) o capital;

b) o resultado de suas operações;

c) Transferências governamentais, empréstimos e os resultantes de acordos e convênios;

d) depósitos de entidades públicas e sociedades de economia mista;

e) os depósitos das empresas financeiras pelo Banco, feitos com recursos originários dos empréstimos ou através de retenções processadas pelo Banco;

f) outros meios que lhe forem atribuídos.

Art. 18 O banco operará através de: abrir artigo

a) financiamento de empreendimentos públicos e privados;

b) prestação de garantias;

c) investimentos diretos;

d) outras transações compatíveis com a natureza da instituição;

Parágrafo único As operações poderão ser realizadas pelo Banco em funções de recursos próprios ou na condição de agente financeiro de sociedades de economia mista e de organizações públicas, autarquias e particulares do país ou do exterior.

Art. 19 O Banco, como órgão propulsor do desenvolvimento regional, financiará preferencialmente: abrir artigo

a) investimentos de infra-estrutura de interesse regional;

b) projetos especiais agropecuários, de colonização e de reforma agrária;

c) a exploração de recursos naturais;

d) o desenvolvimento industrial: investimentos, principalmente em pequenas e médias empresas; expansão e reequipamento de industrias existentes; instalação de novas industrias, notadamente as de caráter pioneiro e as que utilizam matéria prima local;

e) construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos;

f) constituição e ampliação de empresas para a exploração de serviços de utilidade pública;

g) serviços de interesse regional.

§ 1º Poderá o Banco financiar os estados membros para a execução de obras e serviços públicos.

§ 2º Os financiamentos poderão ser efetuados em convênio com estabelecimentos de créditos da região e / ou entidades cooperativas.

Art. 20 O Banco poderá, ainda, prestar assistência técnica direta, quando solicitado, especialmente para: abrir artigo

a) a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado, visando o preparo e execução de projetos de desenvolvimento;

b) a elaboração e execução do projeto de melhoria de produtividade;

Parágrafo único para atingir esses objetivos o Banco poderá celebrar acordos sobre assistência técnica com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas.

Art. 21 O Banco manterá suas disponibilidades depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito. abrir artigo

Art. 22 Os prazos de amortização e resgates das operações serão fixados de acordo com a natureza e finalidade de empréstimos ou financiamentos, observada a rentabilidade do investimento. abrir artigo

Art. 23 Salvo casos excepcionais, a cooperação financeira do Banco não deverá exceder a setenta por cento o custo do empreendimento. abrir artigo

Art. 24 São os órgãos de administração do Banco: abrir artigo

a) a Junta de Administração;

b) a Diretoria.

Art. 25 A Junta de Administração será constituída de onze membros: abrir artigo

a) o Diretor Presidente do Banco;

b) três representantes do Governo Federal, e seus suplentes, com residência em cada um dos estados, a serem designados pelo Presidente da República;

c) dois representantes de cada Estado e seus suplentes;

d) o Secretário Executivo do CODESUL.

§ 1º A Presidência da junta será exercida pelo Diretor Presidente do Banco.

§ 2º Os representantes dos Estados e seus suplentes, serão designados pelos respectivos Governadores, devendo provir da iniciativa privada e de órgão de desenvolvimento estadual.

Art. 26 A Diretoria, composta de cinco membros, terá a seguinte constituição: abrir artigo

a) um Diretor Presidente, de escolha dos Governadores;

b) um representante de cada Estado participante, de designação do respectivo Governador;

c) um representante da União, a ser designado pelo Presidente da República.

§ 1º O Vice-Presidente será escolhido pelos Governadores, dentre os membros da Diretoria.

§ 2º Os Diretores representantes dos Estados terão, assim como os demais, atribuições específicas nos negócios do Banco, e também a supervisão das respectivas agências.

§ 3º O mandato dos membros da Diretoria será de quatro anos, permitida a recondução.

§ 4º o mandato dos diretores designados na forma das letras “b” e “c” deste artigo extinguir-se-á noventa dias após a posse dos Governadores e Presidente da República.

§ 5º O mandato do diretor escolhido na forma da letra “a” deste artigo extinguir-se-á cento e oitenta dias após a posse da maioria dos Governadores.

Art. 27 São atribuições da junta de Administração: abrir artigo

a) apreciar e submeter ao CODESUL: 1. o Regimento Interno do Banco e suas alterações; 2. o orçamento de custeio e investimentos do BRDE e suas alterações; 3. as contas e o relatório anual do Banco;

b) Aprovar as instruções que se fizeram necessárias a quaisquer serviços do Banco;

c) fixar e modificar as taxas de juros, de depósitos, de aplicações, bem como comissões e outras remunerações, inclusive pela prestação de serviços;

d) deliberar sobre operações ou prestação de garantias que elevem direta ou indiretamente a responsabilidade de um mesmo cliente acima dos limites fixados no Regimento Interno do Banco;

e) autorizar a alienação, mediante concorrência pública, de bens imóveis do Banco;

f) autorizar renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

g) tomar conhecimento das operações do Banco, podendo a qualquer tempo examinar seus livros e documentos;

h) examinar e julgar os balancetes mensais, bem como os balanços gerais e demonstração da conta de lucros e perdas semestrais, decidindo sobre a criação de fundos e as verbas que lhes devam ser atribuídas;

i) deliberar sobre assuntos que lhe sejam propostos pela diretoria;

j) julgar os recursos das deliberações da Diretoria, quando amparados por dois votos;

l) propor aos Governadores a remuneração da Diretoria;

m) conceder férias aos membros da Diretoria e licença aos membros desta e da junta;

n) dispor sobre quaisquer outros assuntos que digam respeito à administração e aos interesses do Banco.

Art. 28 A Junta de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por três de seus membros. abrir artigo

§ 1º A Junta deliberará com o quorum mínimo de seis membros.

§ 2º O Presidente da Junta terá apenas voto de desempate.

§ 3º As decisões da Junta serão resumidamente registradas em ata lavrada no livro competente, e assinada, na mesma sessão, pelos membros presentes.

Art. 29 diretor Presidente apresentará bimestralmente, à Junta de Administração, um relatório sintético das atividades do Banco. abrir artigo

Art. 30 a competência e atribuições da Diretoria e seus membros serão fixadas pelo Regimento Interno do Banco, obedecendo o disposto no § 2º do art. 26. abrir artigo

§ 1º Ao Diretor Presidente compete a representação ativa e passiva do Banco, em juízo ou fora dele.

§ 2º O Diretor Presidente terá ainda, nas reuniões da Diretoria, voto de qualidade.

Art. 31 Para desempenho de suas atividades e Banco será estruturado em forma departamental. abrir artigo

Art. 32 pessoal do Banco ficará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. abrir artigo

Art. 33 A Diretoria submeterá à junta de Administração a proposta de orçamento de custeio e de investimentos do Banco e suas alterações. abrir artigo

Art. 34 O Banco procederá semestralmente a balanços gerais e a apuração de resultados, publicando anualmente até 30 de abril, relatório de suas atividades. abrir artigo

Art. 35 Os resultados líquidos apurados serão levados a fundo de reserva e discriminados por Estado, com base nos resultados das respectivas agências. abrir artigo

Art. 36 As despesas gerais de administração do Banco serão distribuídas entre as agências, na forma que for estabelecida pelo Regimento Interno. abrir artigo

Art. 37 Trinta dias após a homologação deste convênio pelas Assembléias Legislativas estaduais, a Diretoria submeterá à junta de Administração, projeto de Regimento Interno do Banco. abrir artigo

III – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 Os Estados participantes obrigam-se contribuir anualmente para o BRDE com quantia equivalente a um por cento de sua receita tributária orçada. abrir artigo

Art. 39 As contribuições a que alude o artigo anterior serão contabilizadas em conta especial, que as discriminará por Estado, a crédito de cada um. abrir artigo

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão aplicados exclusivamente nos Estados de origem, de acordo com as normas operacionais do Banco e as prioridades fixadas pelos estados.

§ 2º A parcela correspondente a cada Estado, na conta de que trata este artigo, serão adicionados os resultados de sua aplicação.

Art. 40 As contribuições não provindas dos Estados serão aplicadas igualitariamente. abrir artigo

§ 1º Executam-se do disposto no artigo os recursos específicos entregues pelos Estados ao Banco.

§ 2º Na impossibilidade de observância da norma estatuída por este artigo, a Junta de Administração, mediante decisão amparada por dois terços de seus membros, poderá estabelecer outros critérios de aplicação.

Art. 41 É autorizado o Poder Executivo de cada Estado participante a prestar garantias a operações que o BRDE vier efetuar com entidades ou organismos nacionais ou estrangeiros visando carrear recursos para a Região Extremo Sul, bem como a garantir operações de aval ou fiança que o banco conceder em favor de órgãos da administração pública ou sociedades de economia mista, respeitado, em ambos os casos, o limite de Cr$ 20.000.000.000 ( vinte bilhões de cruzeiros ) por Estado. abrir artigo

Art. 42 Da contribuição referida no art. 38 o BRDE fará as transferências necessárias ao custeio do CODESUL, de acordo com os correspondentes planos anuais de gastos. abrir artigo

Art. 43 Mediante acordos a serem celebrados em cada caso, o BRDE cooperará, com pessoal técnico e ajuda financeira, nos estudos de interesse do CODESUL. abrir artigo

Art. 44 Poderão ser requisitados pela Presidência do CODESUL, para o exercício de função no Conselho ou no Banco, funcionários pertencentes a quaisquer quadro de pessoal dos Estados participantes deste Convênio. abrir artigo

§ 1º A cessão de funcionários nos termos deste artigo far-se-á por tempo determinado.

§ 2º Os períodos em que o funcionário tiver exercício no Conselho ou no Banco serão considerados, pelo respectivo Estado, como de serviço público estadual, para todos os efeitos legais.

§ 3º Aos titulares de funções no CODESUL é facultada a inscrição nas entidades de previdência social dos Estados.

Art. 45 As autoridades designadas poderão, em qualquer tempo, exonerar seus representantes no CODESUL ou no BRDE. abrir artigo

Art. 46 O presente Convênio, aprovado pelas Assembléias Legislativas dos Estados, só poderá ser alterado por ato da mesma natureza. E, por assim estarem de acordo, assinaram o presente Convênio os Governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, no Palácio Piratini, em Porto Alegre, aos treze dias do mês de julho do ano de um mil novecentos e sessenta e seis. (Ass.) Hildo Meneghetti, Governador do Rio Grande do Sul, Ivo Silveira, Governador de Santa Catarina e Paulo Pimentel, Governador do Paraná. abrir artigo

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 23 de setembro de 1966. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/5012 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.