Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Estadual nº 13.232/2004
Texto
Art. 1º Fica concedido abono de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos servidores, ativos e inativos, do Subgrupo Agentes Prisionais, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Subgrupo Monitores, do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, pago, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2005. abrir artigo
Art. 2º Sobre o valor do abono de que trata o art. 1º desta Lei não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito os servidores ocupantes dos cargos de Agente Prisional e Monitor, exceto a contribuição previdenciária e a tributação de outra esfera de governo. abrir artigo
Art. 3º O valor do abono previsto no art. 1º desta Lei será absorvido quando da concessão do adicional previstos nos incisos III e IV do art. 11 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003. abrir artigo
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 13.232/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 13.232/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/14921 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.