Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Estadual nº 13.402/2005

Tipo
Lei Ordinária
Número
13.402/2005
Data
4 de julho de 2005
Signatários
Luiz Henrique da Silveira
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Abdon Batista, por prazo indeterminado, a área de cento e cinqüenta metros quadrados e dez decímetros, parte da área total de dez mil metros quadrados, contendo edificação com um mil trezentos e oitenta e sete metros e dez decímetros quadrados, onde se encontra instalada a EEB. José Zanchett, matriculada sob o nº 11.107 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Anita Garibaldi e cadastrada sob o nº 00945 na Secretaria de Estado da Administração. abrir artigo

Art. 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. abrir artigo

Art. 3º A presente cessão de uso tem por objetivo fornecer espaço físico para a instalação e organização do Museu e Arquivo Histórico do Município de Abdon Batista. abrir artigo

Art. 4º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio. abrir artigo

Art. 5º Ocorrendo reversão antecipada ou o término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão. abrir artigo

Art. 6º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário. abrir artigo

Art. 7º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: abrir artigo

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 8º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. abrir artigo

Art. 9º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município. abrir artigo

Art. 10 O Estado será representado no ato de cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. abrir artigo

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 13.402/2005

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 13.402/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/15110 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.