Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Estadual nº 16.396/2014
Texto
Art. 1º Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Santa Catarina. abrir artigo
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se recinto coletivo de acesso público o local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares. abrir artigo
Art. 3º A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades que atuam em defesa da amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham como objetivo o respeito e a valorização deste ato materno. abrir artigo
Art. 4º O não cumprimento da garantia instituída no caput do art. 1º sujeitará os estabelecimentos comerciais infratores às seguintes penalidades: abrir artigo
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – se estabelecimento privado, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. abrir artigo
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de junho de 2014. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 16.396/2014
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 16.396/2014 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/18875 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.