Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Estadual nº 17.455/2018
Texto
Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º-A à Lei nº 15.182, de 26 de maio de 2010, com a seguinte redação: “Art. 8º-A. As empresas prestadoras de serviços de transporte ficam obrigadas a tornar pública a gratuidade prevista na presente Lei, por meio de cartaz afixado em seus guichês ou agências que comercializam passagens, em local de fácil acesso e visibilidade.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de janeiro de 2018. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 17.455/2018
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 17.455/2018 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/20095 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.