Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Estadual nº 220
Texto
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Santa Catarina a efetuar contrato de arrendamento do próprio Estadual denominado Caldas da Imperatriz, localizado no Município de Palhoça, neste Estado, com a firma Caldas da Imperatriz, Comércio e Indústria S. A., com sede nesta capital, à rua Felipe Schimidt, 09, de conformidade com as bases constantes do contrato de arrendamento transcrito no Art. 28 desta Lei. abrir artigo
Art. 2º O termo de contrato de arrendamento de que trata esta Lei, tem a seguinte redação: abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/1537 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.