Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Estadual nº 235
Texto
Art. 1º A Escola Profissional Feminina, tem por fim a formação de artífices, mediante a aquisição de conhecimentos técnico-profissionais, baseada numa cultura propedêutica capaz de possibilitar a exata compreensão social das profissões. abrir artigo
Art. 2º Haverá na Escola Profissional Feminina, com a duração de dois anos, os seguintes cursos: abrir artigo
I – Técnico-profissional, com as seções de:
a) Corte e confecções;
b) Bordados e rendas
c) Flores
d) Chapéus e artes aplicadas
e) Secretaria (Stenografia, dactilografia e correspondência comercial);
f) Pintura;
g) Educação doméstica (arte culinária e artes domésticas);
II – Cultura geral, com as cadeiras de:
a) Português
b) Aritmética;
c) História do Brasil;
d) Geografia do Brasil e do Estado;
e) Noções de Ciências;
f) Desenho;
III – Cultura especializada, com as cadeiras de
a) Higiene;
b) Puericultura;
c) Economia doméstica e contabilidade doméstica;
d) Educação social.
Art. 3º O curso de Cultura Geral será obrigatório para as alunas que só tiverem o curso primário. abrir artigo
Art. 4º O curso de educação doméstica, bem como o de cultura especializada, serão obrigatórios a todas as alunas que visarão a formação de donas de casa. abrir artigo
Art. 5º As artes culinárias compreenderão feituras de salgados, doces e alimentação dietética para a primeira infância e adultos. abrir artigo
Art. 6º As artes domésticas compreendem costura, engomação, arranjo do lar, horticultura, criação e jardinagem. abrir artigo
Art. 7º Os cursos técnicos e práticos serão desenvolvidos concomitantemente com os cursos de cultura. abrir artigo
Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949. abrir artigo
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde, assim a faça executar. PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis 10 de dezembro de 1948. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/250 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.