Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Estadual nº 2.489
Texto
Art. 1º Aos servidores extranumerários mensalistas, diaristas, tarefeiros, artífices, mestres especializados do Estado e servidores de autarquias estaduais é assegurada a efetividade desde que, na data da publicação da presente lei, contém um ano ou mais de serviço público estadual. abrir artigo
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/3125 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.