Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Estadual nº 2.489

A conversão do texto pode ter falhas (sem data); confira na fonte oficial.

Tipo
Lei Ordinária
Número
2.489
Signatários
Heriberto Hülse
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Aos servidores extranumerários mensalistas, diaristas, tarefeiros, artífices, mestres especializados do Estado e servidores de autarquias estaduais é assegurada a efetividade desde que, na data da publicação da presente lei, contém um ano ou mais de serviço público estadual. abrir artigo

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/3125 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.