Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Estadual nº 252/1949
Texto
Art. 1º O provento da aposentadoria dos serventuários e demais auxiliares da Justiça, que não percebam vencimentos, será calculado por arbitramento, o qual será feito por uma comissão de três funcionários do Estado, designada pelo Governador. abrir artigo
Parágrafo único Para calcular o provento ter-se-á em vista a renda líquida média dos últimos cinco anos de exercício do serventuário, ou, caso tenha cinco anos de serviço, o cálculo será feito pelo tempo de exercício.
Art. 2º O provento da aposentadoria não será inferior a um terço da renda arbitrada, nem superior ao vencimento do Juiz de Direito de primeira entrância. abrir artigo
Art. 3º O laudo da comissão dependerá da aprovação do Chefe do Poder Executivo, que, em despacho, fixará o provento do aposentado, ou determinará a revisão do arbitramento. abrir artigo
Art. 4º Será aplicado, sobre a renda arbitrada, o critério do Estatuto dos Funcionários Públicos para a fixação do provento de aposentadoria. abrir artigo
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de janeiro de 1949. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 252/1949
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 252/1949 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/267 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.