Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Estadual nº 508
Texto
Art. 1º Ficam isentas da incidência do Impôsto de Vendas e Consignações as transações de venda de paralelepípedos, meio-fio e similares destinados ao calçamento de vias públicas e em que sejam partes adquirentes as Prefeituras Municipais. abrir artigo
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. A Secretaria da Fazenda assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de agosto de 1951. (*) Vetada na parte final do art. 1°. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/542 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.