Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Estadual nº 508

A conversão do texto pode ter falhas (sem data); confira na fonte oficial.

Tipo
Lei Ordinária
Número
508
Signatários
Irineu Bornhausen
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Ficam isentas da incidência do Impôsto de Vendas e Consignações as transações de venda de paralelepípedos, meio-fio e similares destinados ao calçamento de vias públicas e em que sejam partes adquirentes as Prefeituras Municipais. abrir artigo

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. A Secretaria da Fazenda assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de agosto de 1951. (*) Vetada na parte final do art. 1°. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/542 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.