Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Estadual nº 510

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Tipo
Lei Ordinária
Número
510
Signatários
Irineu Bornhausen
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Os Coletores, Encarregados de Postos Fiscais, Guardas Fiscais e Auxiliares de Escritório que contatarem mais de dez, quinze e vinte anos de serviço terão os seus salários aumentados para as referências V, VII e X, respectivamente. abrir artigo

Art. 2º Fica elevado para referência X o salário dos Escrivães de Coletorias. abrir artigo

Parágrafo único Os Escrivães que completarem 15 anos de Serviço Público elevar‑se-ão à referência XII.

Art. 3º A remuneração aos Coletores Extranumerários e Encarregados de Postos Fiscais será calculada sôbre a arrecadação que efetuarem, mensalmente, de acôrdo com a tabela seguinte: Até Cr$ 15.000,00................................................................................6% abrir artigo

§ 1º Para efeito do cálculo da remuneração a que se refere este artigo, não serão computadas as Receitas Patrimonial, Industrial e as Indenizações e Restituições, Contribuições dos Municípios, Multas e Depósitos.

§ 2º O mínimo da remuneração estabelecida neste artigo será o salário correspondente à referência do ocupante do cargo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A Secretaria da Fazenda assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de agosto de 1951. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/544 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.