Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Estadual nº 510
Texto
Art. 1º Os Coletores, Encarregados de Postos Fiscais, Guardas Fiscais e Auxiliares de Escritório que contatarem mais de dez, quinze e vinte anos de serviço terão os seus salários aumentados para as referências V, VII e X, respectivamente. abrir artigo
Art. 2º Fica elevado para referência X o salário dos Escrivães de Coletorias. abrir artigo
Parágrafo único Os Escrivães que completarem 15 anos de Serviço Público elevar‑se-ão à referência XII.
Art. 3º A remuneração aos Coletores Extranumerários e Encarregados de Postos Fiscais será calculada sôbre a arrecadação que efetuarem, mensalmente, de acôrdo com a tabela seguinte: Até Cr$ 15.000,00................................................................................6% abrir artigo
§ 1º Para efeito do cálculo da remuneração a que se refere este artigo, não serão computadas as Receitas Patrimonial, Industrial e as Indenizações e Restituições, Contribuições dos Municípios, Multas e Depósitos.
§ 2º O mínimo da remuneração estabelecida neste artigo será o salário correspondente à referência do ocupante do cargo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A Secretaria da Fazenda assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de agosto de 1951. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/544 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.