Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Estadual nº 970

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Tipo
Lei Ordinária
Número
970
Signatários
Ivo Silveira
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Fica aprovado o termo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de Santa Catarina através da Secretaria de Saúde e Assistência Social e a Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, em Santa Catarina. abrir artigo

Art. 2º É do seguinte teor o termo de convênio referido no artigo anterior “Aos dias 29 do mês de novembro do ano de 1963, nesta Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual, localizada no 2º pavimento do edifício Partenon, compareceram de um lado o Governo do Estado de Santa Catarina, devidamente representado pelo senhor doutor Antônio Romeu Moreira, Procurador Fiscal do Estado e de outro lado a senhora Maria Madalena de Mora Ferro, brasileira, viúva, presidente da Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, em Santa Catarina, declarando ambas as partes contratantes vir assinar o presente termo de convênio cujas cláusulas se subordinam ao seguinte: CLÁUSULA I – A SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA, em Santa Catarina, se propõe a receber gratuitamente cinqüenta (50) crianças internas, do sexo feminino, no Educandário Santa Catarina com limite de idade do recém-nascido a seis (6) anos, para ingresso podendo permanecer no estabelecimento ate dezoito (18) anos de idade. CLÁUSULA II – Para receber as referidas crianças a Sociedade de Assistência aos Lázaros adotará as seguintes condições: abrir artigo

a) o internamento da criança dependerá de um certificado expedido pelo órgão competente, indicado pelo Governo do Estado, declarando que se trata de criança reconhecidamente pobre e abandonada;

b) no atestado médico de que a criança não sofre de doenças infecto-contagiosas;

c) as crianças estarão sujeitas ao regulamento interno do Educandário “Santa Catarina” e as instruções expedidas pela Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros;

d) no ato do internamento deverá ser declarado o nome e endereço da pessoa responsável pela criança, pai, mãe ou tutor a quem a Sociedade possa, no futuro, entregar a criança, casos de extinção do prazo estabelecido para a permanência ou no de infração ao regimento interno de Casa. CLÁUSULA III – A SOCIEDADE DE ASSISTENCIA AOS LÁZAROS, fornecerá a criança casa, alimentação, educação, assistência médica e dentária, vestuário e aprendizagem artesanal. CLÁUSUL IV – O Estado de Santa Catarina custeará o internamento dessas crianças, a base da contribuição mensal de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) em favor da Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, mantenedora do Educandário “Santa Catarina” devendo se efetivarem os pagamento no início de cada semestre. CLÁSULA V – De acordo com o art. 1º da Lei nº 3.326, de 31 de outubro de 1963, que dispõe: “Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito especial de até (três milhões de cruzeiros) Cr$ 3.000.000,00 para atender as despesas de convênio entra o Estado e a Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, em Santa Catarina. CLÁUSULA VI - A contribuição mensal, deverá ser reajustada após o primeiro ano de vigência do presente convênio, paralelamente a elevação do custo de vida e ao mento do consumo médio anual per capta. CLÁSULA VII – o presente convênio somente produzirá seus jurídicos e legais efeitos após devidamente aprovado e registrado no Egrégio Tribunal de Contas do Estado. CLÁUSULA VIII – O presente convênio terá vigência por dois (2) anos, podendo ser prorrogado. CLÁSULA IX – O presente convênio esta isento do Selo Federal “ex-vi” do disposto no art. 15 parágrafo 5º Art.1º da Constituição Federal. E como assim foi dito e a vista do despacho Governamental mandou o senhor doutor Antônio Romeu Moreira, Procurador Fiscal do Estado, lavrar o presente convênio, que o assina juntamente com a senhora Maria Madalena de Moura Ferro, bem como as testemunhas a este ato presentes os senhores: Clenio Amarante Ferreira e Xisto Schnorr, ambos brasileiros casados, contador, motorista, residentes e domiciliados nesta Capital, para todos os efeitos legais e seu fiel cumprimento. Eu Dilma Zomer, auxiliar de Administração I – 25, servindo nesta Procuradoria Fiscal, o escrevi. Sobre selos estaduais no valor de Cr$ 48,00, Cr$ 40,00 Plameg e Cr$ 40,00 Taxas de Saúde, devidamente inutilizadas constam as assinaturas de Antônio Romeu Moreira e Maria Madalena de Moura Ferro. PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, em 08 de junho de 1964

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/4474 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.