Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Estadual/2011

Tipo
Lei Ordinária
Número
sem número/2011
Data
13 de dezembro de 2011
Signatários
João Raimundo Colombo
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Bom Jesus, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito de uma sala de aula no período noturno, parte do imóvel onde se encontra instalada a EEB Hélio Lentz Puerta, matriculado sob o nº 334 no Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrado sob o nº 3707 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração. abrir artigo

Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade disponibilizar o funcionamento de uma Tele Sala de 5ª a 8ª série por parte do Município. abrir artigo

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio. abrir artigo

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão. abrir artigo

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso. abrir artigo

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: abrir artigo

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. abrir artigo

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário. abrir artigo

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê. abrir artigo

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/17771 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.