Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Estadual/2012

Tipo
Lei Ordinária
Número
sem número/2012
Data
11 de janeiro de 2012
Signatários
João Raimundo Colombo
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação de Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares de Santa Catarina - ACSPBMSC, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito de parte do imóvel denominado Edifício Berenhausen, que corresponde ao 6º andar, com área de 100,00 m² (cem metros quadrados), registrado sob o nº 35.218 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01013 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração. abrir artigo

Parágrafo único De acordo com o que determina a Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seu art. 7º, parágrafo único, inciso I, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 6.383, de 08 de julho de 1984.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade propiciar um local para que a entidade desenvolva suas atividades. abrir artigo

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio. abrir artigo

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, em face da gratuidade da concessão de uso. abrir artigo

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso. abrir artigo

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: abrir artigo

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. abrir artigo

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do concedente e da concessionária. abrir artigo

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. abrir artigo

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/17865 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.