Emenda Constitucional nº 1/1990
Dá nova redação ao inciso XXI, do Art. 47 da Constituição Estadual.
Texto
Art. 1º O inciso XXI do Art. 47 da Constituição do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: "Inciso XXI - autorizar previamente alienação, cessão, permuta ou arrendamento de bens imóveis do Estado". abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em 22 de março de 1990. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=6133 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.