Emenda Constitucional nº 11/1996
Dá nova redação ao inciso XII, do Artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe.
Texto
Art. 1º Dê-se nova redação ao inciso XII, do artigo 68 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com o seguinte texto: "Art. 68 A Assembleia Legislativa exercerá o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - (...) (...) XII - Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, emitindo parecer prévio que deverá ser elaborado em cento e oitenta dias a contar do seu recebimento independente de diligências e notificações. Decorrido o tempo previsto sem oferecimento do parecer, serão os autos remetidos no prazo de cinco dias às respectivas Câmaras Municipais. (...)" abrir artigo
Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 23 de maio de 1996. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=6143 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.