Emenda Constitucional nº 26/2000
Acrescenta parágrafo ao Art. 42 da Constituição Estadual.
Texto
Art. 1º É acrescentado ao Art. 42 da Constituição Estadual o seguinte parágrafo: "Art. 42 (...) § 1º (...) (...) § 8º Os deputados estaduais, somente poderão ser inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função, em dia e hora determinado pelos mesmos." abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 01 de novembro de 2000. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=6158 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.