Emenda Constitucional nº 28/2002
Altera o Art. 77 e acrescenta-se, renumerando-se, parágrafo ao Art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe.
Texto
Art. 1º Fica alterado o Art. 77, acrescentando-se parágrafo ao art. 79, renumerando o 2º como parágrafo 3º da Constituição do Estado de Sergipe, conforme redação abaixo: "Art. 77 O mandato do Governador é de quatro anos, permitida uma só reeleição, para o período subsequente. (...)" "Art. 79 (...) § 1º (...) § 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. § 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores." abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua promulgação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de março de 2002. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=6160 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.