Leis estaduais · Sergipe

Emenda Constitucional nº 30/2003

Dá nova redação ao inciso VI do Art. 44 da Constituição Estadual, acrescentando-lhe, ainda, as alíneas a" e "b"."

Tipo
Emenda Constitucional
Número
30/2003
Data
28 de outubro de 2003
Jurisdição
Sergipe

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Texto

Art. 1º O inciso VI, do Artigo 44 da Constituição do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação e acrescida das alíneas "a" e "b": "VI - Que sofrer condenação criminal, em Sentença Transitada em Julgado; abrir artigo

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos, nos demais casos."

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 28 de outubro de 2003. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=6162 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.