Emenda Constitucional nº 34/2005
Altera a redação do Art. 128 da Constituição Estadual de Sergipe.
Texto
Art. 1º O Art. 128, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 Os Municípios com população acima de cinqüenta mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Estadual". (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 23 de março de 2005. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=6166 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.