Emenda Constitucional nº 40/2007
Altera o Art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.
Texto
Art. 1º O Art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, regularmente instituído, além das possibilidades de aplicação de seus recursos previstas na forma da lei, deverá, também, custear programas e projetos governamentais de revitalização hidroambiental de bacias hidrográficas do Estado de Sergipe, de recuperação dos rios e seus afluentes, e de desenvolvimento sustentável das regiões banhadas por eles, por um período de 20 (vinte) anos. § 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, será constituído, também, para fins de aplicação em programas e projetos governamentais referidos no "caput" deste artigo, por 0,5% (cinco décimos por cento), do produto da arrecadação dos impostos estaduais, deduzidas as vinculações ou participações constitucionais. § 2º O Poder Executivo publicará demonstrativo trimestral da execução orçamentária, discriminando as fontes e usos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, com relação à aplicação de seus recursos em programas e projetos governamentais referidos no "caput" deste artigo." abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 03 de agosto de 2007. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=6172 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.