Leis estaduais · Sergipe

Emenda Constitucional nº 51/2020

Altera o parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
51/2020
Data
15 de abril de 2020
Jurisdição
Sergipe

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Texto

Art. 1º O parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) Parágrafo Único. Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei." abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 15 de abril de 2020. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=6183 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.