Emenda Constitucional nº 51/2020
Altera o parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual.
Texto
Art. 1º O parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) Parágrafo Único. Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei." abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 15 de abril de 2020. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=6183 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.