Leis estaduais · Sergipe

Emenda Constitucional nº 52/2020

Acrescenta o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
52/2020
Data
29 de abril de 2020
Jurisdição
Sergipe

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Texto

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido do art. 67, com a seguinte redação: "Art. 67 No exercício de 2020, as emendas individuais de caráter impositivo, referidas no §7º do art. 151 desta Constituição, devem ter metade de seu valor total destinada à área de saúde, especificamente para ações de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), não se aplicando os percentuais previstos nos incisos do §8º do citado art. 151 desta mesma Constituição. Parágrafo Único. Os remanejamentos nos termos do §9º do art. 151 desta Constituição, no exercício de 2020, somente podem ser realizados: I - Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo; ou II - Em casos de impedimento de ordem técnica ou jurídica, conforme §8º do citado art. 151 desta mesma Constituição, respeitado o montante a ser destinado à área de saúde, nos termos do "caput" deste artigo." abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 29 de abril de 2020. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=6184 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.