Leis estaduais · Sergipe

Lei Complementar Estadual nº 159/2008

Dispõe sobre a Carreira do Ministério Público, a transformação e classificação das Promotorias de Justiça do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Tipo
Lei Complementar
Número
159/2008
Data
10 de setembro de 2008
Jurisdição
Sergipe

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Texto

Art. 1º Ficam transformadas e classificadas as Promotorias de Justiça do Estado de Sergipe nos seguintes termos: abrir artigo

I – as Promotorias de Justiça de 1ª Entrância ficam transformadas e classificadas em Promotorias de Justiça de Entrância Inicial;

II – as Promotorias de Justiça de 2ª Entrância e as Promotorias de Justiça de Aracaju, de Entrância Especial, ficam transformadas e classificadas em Promotorias de Justiça de Entrância Final.

Art. 2º Os Promotores de Justiça que, à data da vigência desta Lei Complementar, compuserem a lista nominativa de antiguidade da 2a Entrância, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da Entrância Inicial, para todos os efeitos, inclusive remoção e promoção. abrir artigo

Parágrafo único Os Promotores de Justiça promovidos para a antiga 2ª Entrância passam a fazer parte da Entrância Final.

Art. 3º Os Promotores de Justiça que, à data da vigência desta Lei Complementar, compuserem a lista nominativa de antiguidade da Entrância Especial, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da Entrância Final, para todos os efeitos, inclusive remoção e acesso ao cargo de Procurador de Justiça. abrir artigo

Art. 4º O Promotor de Justiça Substituto passa à condição de Promotor de Justiça de Entrância Inicial quando for titularizado, de acordo com a ordem de antiguidade na respectiva lista nominativa. abrir artigo

§ 1º A regra prevista no caput deste artigo tem aplicação para os Promotores de Justiça que tomarem posse a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.

§ 2º Os atuais Promotores de Justiça Substitutos, por ocasião da entrada em vigor da presente Lei Complementar, devem ser considerados como de Entrância Inicial, para efeito de remoção e promoção, bem como para recebimento do respectivo subsídio, mantida a regra prevista no § 2º do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007.

Art. 5º O Promotor de Justiça classificado na Entrância Inicial, titular, à data de vigência desta Lei Complementar, de Promotoria de Justiça classificada na Entrância Final, permanece percebendo a correspondente diferença de subsídio e, quando promovido, nela deve ser classificado, se assim o desejar. abrir artigo

Art. 6º Os subsídios dos cargos de Procurador de Justiça, de Promotor de Justiça das Entrâncias Final e Inicial, e do cargo de Promotor de Justiça Substituto, resultam da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento) entre as categorias da respectiva carreira. abrir artigo

Parágrafo único O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo será reduzido, anualmente, em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de 2010, até atingir o percentual de 5% (cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 177, de 21 de dezembro de 2009)

Art. 7º Fica alterada a denominação do cargo de Promotor de Justiça Auxiliar para Promotor de Justiça Substituto. abrir artigo

Art. 8º Os artigos 2º; 96, parágrafo único; 99, § 2º; 180, § 1º, inciso VI, e 181, inciso II, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Ministério Público, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, estes escalonados em duas entrâncias. Parágrafo Único. (...) Art. 96 (...) Parágrafo Único. As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos Promotores de Justiça Substituto." Art. 99 (...) § 1º (...) . § 3º (...) § 4º (...) Art. 180 (...) I - (...) (...) § 1º (...) I - (...) (...) VI - Promotor de Justiça Substituto, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotores de Justiça; VII - (...) (...) Art. 181 (...) I - (...) (...) II - Na primeira instância: a) na Entrância Final, 80 (oitenta) cargos, sendo 12 (doze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais e 08 (oito) Promotores de Justiça; b) na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça." Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 174, de 03 de dezembro de 2009) abrir artigo

Art. 9º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos. abrir artigo

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 180 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007, e a Lei Complementar nº 111, de 04 de outubro de 2005. Aracaju, em 10 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.09.2008. "LEI COMPLEMENTAR Nº02 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990" | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | TOTAL | | --- | --- | --- | | Procurador de Justiça | 14 | 14 | | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | TOTAL | | --- | --- | --- | | Promotor de Justiça Substituto | 15 | 15 | | DENOMINAÇÃO | ENTRÂNCIA | QUANTIDADE | TOTAL | | --- | --- | --- | --- | | Promotor de Justiça | INICIAL | 24 | 24 | | Promotor de Justiça | FINAL | 08 | | | Promotor de Justiça Cível | FINAL | 12 | | | Promotor de Justiça Criminal | FINAL | 12 | | | Promotor de Justiça Distrital | FINAL | 10 | | | Promotor de Justiça Especial | FINAL | 09 | | | Promotor de Justiça do Tribunal do Júri | FINAL | 04 | | | Promotor de Justiça de Execuções Criminais | FINAL | 02 | | | Promotor de Justiça Militar | FINAL | 01 | | | Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões | FINAL | 05 | | | Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência | FINAL | 02 | | | Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública | FINAL | 08 | | | Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor | FINAL | 01 | | | Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão | FINAL | 06 | 80 | abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 159/2008

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 159/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=9481 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.