Lei Complementar Estadual nº 203/2011
Reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Texto
Art. 11 Em razão da incorporação da Gratificação de Controle Externo, nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Lei Complementar, o art. 1º da Lei nº 5.775 de 14 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Integrará a remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a Gratificação de Desempenho que corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base de cada servidor." abrir artigo
Art. 12 Os valores do vencimento base dos cargos de Analista de Controle Externo e de Médico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ficam reajustados em 15% (quinze por cento) a ser aplicado em duas parcelas, de igual valor, com vigência a partir de 1º de junho e 1º de julho de 2011. abrir artigo
Art. 13 Fica concedida, aos servidores requisitados para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, uma gratificação calculada sobre o Nível de Referência em que se encontrem no Órgão cessionário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 321, de 17 de abril de 2019) abrir artigo
§ 1º Para fins de cálculo da gratificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado sobre as referências de 1 a 15, do Quadro Efetivo, o percentual único de 30% (trinta por cento), observando o limite máximo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), preservada a percepção dos auxílios (saúde e alimentação). (Redação dada pela Lei Complementar n° 321, de 17 de abril de 2019)
Art. 14 Os percentuais das gratificações de insalubridade e de periculosidade dos servidores requisitados devem ser calculados sobre o vencimento base do Órgão de origem. abrir artigo
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem ocorrer à conta das dotações apropriadas e consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. abrir artigo
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 13 da Lei nº 2.660/1988 e suas alterações, e o art. 7º, incisos, parágrafos e alíneas, da Lei nº 2.819/90. Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2011. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 203/2011
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 203/2011, com citações registradas entre 15 de maio de 2026 e 15 de maio de 2026. Ver todas na busca
- TJSE APELAÇÃO CÍVEL 15 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA CEDIDA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO DE REQUISITADO E…
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=9525 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.