Lei Complementar Estadual nº 220/2012
Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 (...) Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, será reajustada conforme o reajuste anual dos servidores efetivos do Poder Judiciário." abrir artigo
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2012. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012. Aracaju, 04 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2012. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 220/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 220/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=9542 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.