Leis estaduais · Sergipe

Lei Complementar Estadual nº 220/2012

Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
220/2012
Data
4 de maio de 2012
Signatários
Marcelo Déda Chagas; Benedito de Figueiredo
Jurisdição
Sergipe

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 (...) Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, será reajustada conforme o reajuste anual dos servidores efetivos do Poder Judiciário." abrir artigo

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2012. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012. Aracaju, 04 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2012. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 220/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 220/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=9542 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.