Lei Complementar Estadual nº 281/2016
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar no 02, de 12 de novembro de 1990 e dá providências correlatas.
Texto
Art. 1º O parágrafo 4º, do art. 65, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 (...) (...) § 4º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, ouvindo-se o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua intimação pessoal." abrir artigo
Art. 2º O inciso I do art. 99, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 (...) (...) I - Gratificação para os Promotores de Justiça que atuem nas Promotorias de Justiça de difícil provimento, assim definidas e indicadas em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal, atendidos os seguintes critérios: a) estar a Promotoria de Justiça instalada em Comarca com distância igual ou superior a 80 km da Capital do Estado; b) não possuir a Comarca jurisdição Eleitoral. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020) abrir artigo
Art. 3º Fica criada, na Entrância Final, a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Estância. abrir artigo
Art. 4º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final, com atribuições junto à 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Estância. abrir artigo
Art. 5º As atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Justiça Criminal de Estância serão objeto de regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. abrir artigo
Art. 6º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181 (...) I - (...) II - Na primeira instância: a) na Entrância Final, 83 (oitenta e três) cargos, sendo 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; e 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotores de Justiça Substitutos." abrir artigo
Art. 7º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 8º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores. abrir artigo
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2016. "LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | TOTAL | | --- | --- | --- | | Procurador de Justiça | 14 | 14 | | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | TOTAL | | --- | --- | --- | | Promotor de Justiça Substituto | 20 | 20 | | DENOMINAÇÃO | ENTRÂNCIA | QUANTIDADE | TOTAL | | --- | --- | --- | --- | | Promotor de Justiça | INICIAL | 27 | 27 | | Promotor de Justiça | FINAL | 13 | | | Promotor de Justiça Cível | FINAL | 26 | | | Promotor de Justiça Criminal | FINAL | 16 | | | Promotor de Justiça Especial | FINAL | 07 | | | Promotor de Justiça do Tribunal do Júri | FINAL | 05 | | | Promotor de Justiça de Execuções Criminais | FINAL | 03 | | | Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência | FINAL | 02 | | | Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor | FINAL | 01 | | | Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão | FINAL | 09 | | | Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | FINAL | 01 | 83" | abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 281/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 281/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=9602 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.