Leis estaduais · Sergipe

Lei Complementar Estadual nº 357/2022

Cria e extingue cargos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
357/2022
Data
13 de janeiro de 2022
Signatários
Belivaldo Chagas Silva; Manuel Dernival Santos Neto; José Carlos Felizola Soares Filho
Jurisdição
Sergipe

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Texto

Art. 1º O art. 26 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 26 (...) I - (...) (...) IV - de 56 (cinquenta e seis) Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso.” abrir artigo

Art. 2º Os cargos de Defensor Público do Estado Substituto Ingresso criados com a presente Lei Complementar podem ser preenchidos na razão de: abrir artigo

I – 30 % (trinta por cento) a partir de 01/01/2022;

II – 40% (quarenta por cento) a partir de 01/01/2023;

III – 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/2024;

Art. 3º O “caput” do art. 21-B da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 21-B O Subcorregedor-Geral, indicado pelo Corregedor-Geral para auxiliá-lo em suas funções, deve ser designado por ato do Defensor Público-Geral, dentre os membros da classe mais elevada. (...)” abrir artigo

Art. 4º Fica acrescentado o § 3º do art. 21-B, à Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação: “Art. 21-B (...) § 1º (...) (...) § 3º O Subcorregedor-Geral, pelo exercício da sua função de chefia, faz jus à percepção mensal de 15% (quinze por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria.” abrir artigo

Art. 5º O inciso VI e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do mesmo inciso VI do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação: “Art. 9º (...) VI - São órgãos de apoio do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado: a) Diretorias de Contabilidade, Planejamento, Administrativa, Financeira e Licitação, dirigidas pelos Diretores Gerais, tendo por atribuição a direção, planejamento, organização e controle das atividades, planos e programas das áreas inerentes à sua Diretoria, auxiliando e orientando o planejamento estratégico de gestão dos recursos financeiros, administrativos, bem como, a adequação de processos, tendo em vista os objetivos da instituição. b) Coordenadorias Financeira, de Convênios, de Contratos e de Licitação, coordenadas pelos Coordenadores, tendo por atribuição a organização e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição. c) Chefia de Recursos Humanos, dirigida pelo Chefe de Recursos Humanos, tendo por atribuição a prestação de serviços de administração na área de recursos humanos, compreendendo formação, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento, movimentação, cadastro, controle, cargos e vencimentos ou subsídios, pagamento, desempenho, perícia médica, e outras atividades regulares correlatas nessa área de pessoal. d) Assessorias Técnicas Administrativas, compostas por assessores técnicos administrativos, tendo como função primordial o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e tudo que lhe for determinado pelo Defensor Público Geral. (...)” abrir artigo

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação: “Art. 9º (...) (...) § 1º São também Órgãos de Apoio, os Gabinetes do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, do Conselho Superior e do Subcorregedor-Geral. § 2º As especificidades das Diretorias, Coordenadorias, Chefias de Gabinete, Assessorias Técnicas Administrativas e Chefia de Recursos Humanos devem ser regulamentadas por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. § 3º As funções em confiança previstas no Anexo II desta Lei são destinadas aos ocupantes de cargo efetivo da própria DPSE ou aos servidores públicos cedidos a esta Instituição, para fins de direção, chefia e assessoramento junto às Diretorias e Coordenadorias a que estiverem vinculados, sendo da competência do Defensor Público-Geral promover a nomeação dessas funções.” abrir artigo

Art. 7º O parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 41 (...) Parágrafo Único. O GDPG é subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete.” abrir artigo

Art. 8º O parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 42 (...) Parágrafo Único. O GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.” abrir artigo

Art. 9º O parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 43 (...) Parágrafo Único. O GCG é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.” abrir artigo

Art. 10 O Anexo II da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 11 O Anexo IV da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 12 A investidura nos cargos criados com a presente Lei Complementar depende da disponibilidade orçamentária e financeira verificada no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe. abrir artigo

Art. 13 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe, bem como, se necessário for, por suplementação orçamentária e financeira do Estado, destinada para esta finalidade. abrir artigo

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de Janeiro de 2022. abrir artigo

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 45 e o Anexo III da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010. Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022. | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR | | --- | --- | --- | --- | | Diretor Geral de Coordenadoria | CCDP-04 | 05 | R$ 8.700,00 | | Coordenador | CCDP-03 | 04 | R$ 3.700,00 | | Chefe de Recursos Humanos | CCDP-02 | 01 | R$ 2.200,00 | | Chefe de Gabinete | CCDP-02 | 03 | R$ 2.200,00 | | Assessor Técnico Administrativo | CCDP-01 | 18 | R$ 1.300,00” | | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR | | --- | --- | --- | --- | | Chefe administrativo | FCDP-02 | 05 | R$ 1.200,00 | | Assessor Administrativo | FCDP-01 | 05 | R$ 900,00” | abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 357/2022

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 357/2022 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=10217 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.