Lei Complementar Estadual nº 47/2000
Altera os artigos 9º, 33, 34, 35 e 36 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a instituição, organização básica, competência e funcionamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, e sobre as atividades funcionais dos re
Norma revogada Revogada
Texto
Art. 1º Os artigos 9º, 33, 34, 35 e 36 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O Defensor Público-Geral do Estado terá prerrogativas, direitos e remuneração de Secretário de Estado. (...) Art. 33 A retribuição pecuniária mensal do cargo de Defensor Público Compreende o vencimento básico acrescido das demais vantagens pecuniárias que lhe forem inerentes. Art. 34 O cargo de provimento efetivo de Defensor Público terá vencimento fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma categoria para outra da carreira. Art. 35 Além de retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Defensor Público poderão ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por Tempo de Serviço; II - Gratificação de Ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; III - Gratificação para Diárias; IV - Gratificação para Salário-família; V - Adicional pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. § 1º A concessão das vantagens pecuniárias referidas no "caput" deste artigo dar-se-á de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação pertinente. § 2º Outras vantagens poderão ser concedidas aos Defensores Públicos, desde que aos mesmos sejam aplicáveis, nos termos da legislação a que se refere o § 1º deste artigo, vedada a concessão de adicional de triênio, adicional do terço e adicional do nível universitário. § 3º O Defensor Público fará jus a um adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento básico, por cada ano de efetivo exercício no serviço público, até o máximo de 35 anos de serviço. § 4º A vantagem de que trata o § 3º deste artigo será paga automaticamente, independentemente de qualquer requerimento." Art. 36 Além da remuneração normal correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo de Defensor Público do Estado, o Corregedor-Geral e o Subdefensor Público-Geral, pelo exercício das correspondentes funções, farão jus a uma gratificação mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria." abrir artigo
Art. 2º Fica revogado o art. 55 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994. abrir artigo
Art. 3º O vencimento do Defensor Público de primeira categoria é de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e o Defensor Público de segunda categoria é de R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais). abrir artigo
Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Estadual. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.06.2000. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 47/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 47/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=9369 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.