Lei Complementar Estadual nº 59/2001
Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, que trata da inclusão do Adicional de Desempenho no cálculo de proventos, e dá providências correlatas.
Texto
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado o seu "caput" e revogado o seu parágrafo único, passa a vigorar nos termos a seguir: "Art. 2º No cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria do servidor estatutário do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, incluir-se- á o Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e alterações por legislação posterior, desde que o mesmo servidor tenha percebido esse adicional por um período de, no mínimo, 3 (três) anos e o esteja percebendo na data em que requerer a sua aposentadoria ou for atingido pela aposentadoria compulsória. Parágrafo Único. (REVOGADO)" abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.01.2001. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 59/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 59/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=9381 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.