Lei Complementar Estadual nº 71/2002
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica elevada à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça da Comarca de Simão Dias, passando à mesma categoria o cargo de Promotor de Justiça da referida Promotoria de Justiça. abrir artigo
Art. 2º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: "Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição: I - (...) a) (...) b) (...) c) (...) II - Na Primeira Instância: a) na Segunda Entrância, 65 (sessenta e cinco) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 14 (catorze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especiais. b) na Primeira Entrância, 40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar." Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei. abrir artigo
Art. 3º O Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a alocação das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri, das Promotorias de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões e Promotorias de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública. abrir artigo
Parágrafo único O critério de distribuição dos feitos entre os órgãos de que trata o caput deste artigo, será objeto de disciplinamento por Resolução específica do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 02 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | TOTAL | | --- | --- | --- | | Procurador de Justiça | 14 | 14 | | Denominação Total | Entrância | Quantidade | Total | | --- | --- | --- | --- | | Promotor de Justiça | 1ª | 25 | | | Promotor de Justiça Auxiliar | 1ª | 15 | 40 | | Promotor de Justiça | 2ª | 14 | | | Promotor de Justiça Especial | 2ª | 12 | | | Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública | 2ª | 07 | | | Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões | 2ª | 06 | | | Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência | 2ª | 02 | | | Promotor de Justiça Distrital | 2ª | 06 | | | Promotor de Justiça Criminal | 2ª | 11 | | | Promotor de Justiça do Tribunal do Júri | 2ª | 04 | | | Promotor de Justiça de Execuções Criminais | 2ª | 01 | | | Promotor de Justiça Militar | 2ª | 01 | | | Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor | 2ª | 01 | 65 | abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 71/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 71/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=9393 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.