Lei Estadual nº 5.083/2003
Revê o vencimento básico dos cargos e funções do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
Texto
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2004, no percentual único de 15,45% (quinze vírgula quarenta e cinco por cento). abrir artigo
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2004, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2º do art. 34 da Lei Estadual nº 4.894, de 07 de julho de 2003, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. abrir artigo
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2003. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 5.083/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 5.083/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=1160 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.