Lei Estadual nº 8.331/2017
Dispõe sobre a reserva de cota racial para afrodescendentes das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Texto
Art. 1º Ficam reservadas cotas raciais de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, para afrodescendentes, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado de Sergipe, na forma desta Lei. abrir artigo
§ 1º A reserva estabelecida no "caput" deste artigo, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos afrodescendentes, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de que a fração for menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos afrodescendentes constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, à possibilidade de opção entre a reserva de vaga e a ampla concorrência, ou entre cotas distintas, e quanto à forma e ordem de provimento das vagas destinadas a candidatos cotistas.
§ 4º O percentual de vagas reservadas a candidatos afrodescendentes deverá ser calculado a partir do quantitativo total dos cargos efetivos ou empregos públicos com a mesma natureza, independente da previsão de que sua lotação se dê em diferentes localidades, vedando - Se, assim, fracionamento que obste ou diminua a obediência ao percentual previsto nesta Lei.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos afrodescendentes aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, vedada a declaração em momento posterior, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. abrir artigo
§ 1º A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não a faça no ato de inscrição.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será:
I – Eliminado do concurso;
II – Se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – Deverá ressarcir o erário quanto aos prejuízos causados e restituir a remuneração eventualmente recebida;
IV – Terá contra si promovida a responsabilidade penal.
§ 3º No formulário de inscrição ao concurso público, logo após o campo destinado à autodeclaração do candidato como afrodescendente, constará advertência destacada quanto às consequências para declaração falsa constantes do § 2º deste artigo.
Art. 3º Os candidatos afrodescendentes concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. abrir artigo
§ 1º Os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato afrodescendente aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos afrodescendentes aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 4º Os candidatos afrodescendentes aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 5º Na hipótese de que trata o §4º deste artigo, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos afrodescendentes.
§ 6º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de afrodescendentes quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato afrodescendente, ou no caso de manifestar a opção prevista no § 4º deste artigo, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos afrodescendentes. abrir artigo
Art. 5º A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos, devendo a Secretaria de Estado da Mulher, Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada ano. abrir artigo
Parágrafo único No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, a Secretaria de Estado da Mulher, Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, enviará ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa relatório final sobre os resultados alcançados.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos concursos e os processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua vigência. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos Este texto não substitui o publicado no D.O.E. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 8.331/2017
2 decisões da base citam Lei Estadual nº 8.331/2017, com citações registradas entre 10 de fevereiro de 2023 e 23 de setembro de 2025. Ver todas na busca
- TJSE APELAÇÃO CÍVEL 23 de setembro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PARA DEFENSOR PÚBLICO. COTAS RACIAIS. LEI ESTADUAL Nº 8.331/2017. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º EM TODAS AS FASES DO CERTAME…
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Fonte
Texto oficial: https://aleselegis.al.se.leg.br/legislacao/norma.aspx?id=5574 (Diário Oficial do Estado de Sergipe). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.