Vade Mecum · Lei 1.006/1993

Art. 160 da Lei 1.006/1993

Texto

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Decisões que citam o art. 160 da Lei 1.006/1993

1 decisão do STJ cita o art. 160 da Lei 1.006/1993, em 1999; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 160 da Lei 1.006/1993; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1999, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 160 da Lei 1.006/1993.

  1. STJAg 228.861MonocráticaNegado
    Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direitopublicada em 07/05/1999

    I - Não demonstrado o perigo de dano para o credor, não há como deferir seja determinada a inscrição do nome do devedor no SPC ou SERASA, mormente quando este discute em ações aparelhadas os valores sub judice, com eventual depósito ou caução do quantum. Precedente do STJ. II - Recurso conhecido e…

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    Conferir na pesquisa do tribunal

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