Art. 1º da Lei 10.140/2002
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.140/2002
9 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 10.140/2002, de 2011 a 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 10.140/2002; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2011 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 9 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 10.140/2002.
- STJAREsp 1.647.049/PRMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 16/06/2020administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março…
- STJREsp 1.523.705/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 04/10/2019administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de outubro de 2019. Ministro Og Fernandes Ministro
- STJREsp 1.443.714/PRMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 10/10/2018administrativo
Nesse contexto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para aguardar o juízo de conformação com o precedente obrigatório da Suprema Corte nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos…
- STJREsp 1.522.298/SCMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 10/10/2018administrativo
Nesse contexto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para aguardar o juízo de conformação com o precedente obrigatório da Suprema Corte nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos…
- STJREsp 1.383.275/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 08/10/2018administrativo
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento deste recurso até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o precedente firmado pelo STF, bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja realizada. Publique-se. Intimem-se…
- STJAREsp 677.811/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 17/06/2015administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJREsp 1.380.484/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 14/10/2014administrativo
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2014. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.436.152/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 18/03/2014administrativo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo." (e-STJ, fls. 307/309) (destaquei). Desta feita, observa-se que o Tribunal de origem ao decidir a controvérsia o fez sob enfoque eminentemente constitucional à questão, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite…
- STJREsp 1.222.899/SCMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 02/02/2011administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2010. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator