Art. 10 da Lei 10.192/2011
Texto
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Decisões que citam o art. 10 da Lei 10.192/2011
1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 10.192/2011, em 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 da Lei 10.192/2011; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 10 da Lei 10.192/2011.
- TSTRECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTAAcórdãoParcialRel. Min. Mauricio Godinho DelgadoSeção Especializada Em Dissídios Coletivospublicada em 02/10/2026trabalho
RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETROLEO – SINDIGÁS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Sindicato Suscitante representa categoria profissional diferenciada (vendedores) e, em razão disso, pode ele suscitar o dissídio coletivo em face de…
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- STJAREsp 1.710.829MonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 23/03/2022administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2022. Ministro OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA31765702 assinado…