Vade Mecum · Lei 10.205/2001

Art. 13 da Lei 10.205/2001

Texto

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Decisões que citam o art. 13 da Lei 10.205/2001

9 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 10.205/2001, de 2019 a 2023; 22,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 13 da Lei 10.205/2001; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2019 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 13 da Lei 10.205/2001.

  1. STJREsp 1.861.800MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 05/10/2026administrativo

    ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão indenizatória deduzida em face da União, inclusive quanto à reparação postulada sob a forma de pensão mensal, e extinguir o processo, quanto à recorrente, com resolução do mérito, nos…

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  2. STJREsp 2.077.784/PEMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 04/08/2023administrativo
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  3. STJREsp 2.077.784/PEMonocráticaConcedido
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 04/08/2023administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão de fls. 1202/1229e, exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 1282/1284e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. I…

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  4. STJREsp 1.897.803MonocráticaNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 03/02/2021civil

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE "C".DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO…

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  5. STJREsp 1.899.846/RNMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 01/12/2020

    Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de novembro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

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  6. STJREsp 1.872.752/RNMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 20/05/2020

    ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2020. Sérgio Kukina Relator

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  7. STJREsp 1.866.747/PEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 14/04/2020

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART…

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  8. STJREsp 1.861.800/PEMonocráticaPrejudicado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 03/03/2020

    e pela eficiência dos serviços de transfusões de sangue prestados diretamente pela Fundação HEMOPE. Nesse ponto, alega também que a referida Fundação tem assessoramento jurídico próprio de modo que a sua defesa em juízo não é feita pela Procuradoria-Geral do Estado, consoante Decreto Estadual nº…

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  9. STJREsp 1.853.244/PEMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 04/02/2020

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RI/STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de janeiro de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator

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  10. STJREsp 1.824.650/PEMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 16/09/2019

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento. I. Brasília (DF), 12 de setembro de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

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