Vade Mecum · Lei 10.216/2011

Art. 4º da Lei 10.216/2011

Texto

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Decisões que citam o art. 4º da Lei 10.216/2011

5 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 10.216/2011, de 2013 a 2024; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 10.216/2011; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2013 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 7 decisões mais recentes que citam o art. 4º da Lei 10.216/2011.

  1. TJMSSem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza3ª Câmara Criminaljulgada em 20/02/2025publicada em 21/02/2025penal

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 487/2023 DO CNJ – CABÍVEL – QUESTÃO EM DISCUSSÃO NO STF – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO. A Resolução nº 487/2023 do CNJ encontra-se em pleno vigor e apta a deflagrar seus…

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  2. STJAREsp 2.597.604/RJMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 05/06/2024consumidor

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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  3. STJAREsp 2.232.251MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 20/12/2022penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de revogar a internação e fixar a medida de segurança de tratamento ambulatorial. Comunique-se o juízo de origem, com urgência. Publique-se. Intimem-se…

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  4. TJPISem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Eulalia Maria Ribeiro Goncalves Nascimento Pinheiro2ª Câmara Especializada Criminalpublicada em 23/11/2022penal

    REMESSA NECESSÁRIA EM HABEAS CORPUS. - PACIENTE INTERNADO COMPULSORIAMENTE SEM QUALQUER TENTATIVA DE TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR. - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 10.216/2011. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. - DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. - RECURSO…

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  5. STJAREsp 466.548/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 02/04/2019outro

    Em face do exposto, dou provimento ao agravo para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja a agravante intimada para complementação do preparo e, posteriormente, seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso especial, como entender de direito. Publique-se…

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  6. STJHC 276.684/SPMonocráticaPrejudicado
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 28/10/2014penal

    Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília, 23 de outubro de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE…

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  7. STJHC 276.684/SPMonocráticaNão classificado
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 23/08/2013penal

    Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2013. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora

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