Art. 24 da Lei 10.261/1968
Texto
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Decisões que citam o art. 24 da Lei 10.261/1968
1 decisão do STF cita o art. 24 da Lei 10.261/1968, em 1987; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 24 da Lei 10.261/1968; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1987, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 24 da Lei 10.261/1968.
- TJSPSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez10ª Câmara de Direito Públicojulgada em 12/02/2025publicada em 12/02/2025
Servidor Público. Delegado de Polícia. Designação para exercício da função em unidade de categoria superior. Pretensão à diferença de vencimentos entre o valor do padrão do cargo do substituto em relação ao do substituído. Admissibilidade. Existência de fundamento legal para a percepção das…
Ver no tribunalCopiar citação
- STFRE 115.010/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Moreira AlvesPrimeira Turmajulgada em 04/12/1987publicada em 18/03/1988
SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ARTIGO 98, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, E DE DISSIDIO COM A SÚMULA 339. - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL (SUMULAS 282 E 356). - INEXISTÊNCIA DE DISSIDIO COM A SÚMULA 339, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO SE BASEOU NA LEGISLAÇÃO…